Paraíba

TJPB decide que Governo deve pagar 60 por cento da conta de energia da casa de criança com microcefalia



O Estado da Paraíba vai ter que arcar com o pagamento de 60% do valor da fatura de energia elétrica da residência onde mora uma criança portadora de microcefalia e paralisia cerebral, que necessita de tratamento médico através da Oxigenoterapia. De acordo com o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o procedimento consome muita energia e os pais da paciente são hipossuficientes.

Para o recebimento do benefício, a mãe da criança deve comunicar e de forma comprovado, o valor da conta mensal ao Juízo de 1º Grau, até que seja realizada uma perícia, para aferir a variação de energia relacionada com a terapia.

A decisão foi da Primeira Câmara Cível do TJPB. O Estado da Paraíba recorreu da decisão de 1º grau e o relator da matéria, desembargador José Ricardo Porto, proveu parcialmente o recurso, apenas para ressalvar a necessidade de comunicação do valor da conta mensal. De acordo com o relatório, o tratamento médico é necessário, sob pena de piora drástica na saúde da criança.

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Estadual sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por compreender ser atribuição do município a prestação do serviço. Afirmou, ainda, não haver respaldo legal da decisão do 1º grau, uma vez que, para casos como esse, existe o Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, que fixa uma tarifa especial para beneficiar um grupo específico de clientes, reduzindo o valor da conta de luz.

O Estado da Paraíba disse, ainda, não competir ao Poder Judiciário determinar ao Executivo os critérios para custeio de fatura de energia elétrica para a população de baixa renda, asseverando violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a vedação em realizar despesa que exceda o crédito orçamentário anual.

Ao analisar a preliminar de ilegitimidade Ricardo Porto citou posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado.

No mérito, o relator observou que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos equipamentos a serem utilizados no tratamento da criança e, como a família não tem condições financeiras para arcar com a fatura com o consumo adicional, cabe ao Estado suportar o ônus, tendo em vista o seu dever de assegurar a todos o direito à saúde.

Redação com G1



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