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PGR quer por fim aos abusos do STF e barrar operações sem aval da Procuradoria



O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (21), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada em sintonia com o princípio acusatório previsto na Constituição. O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público, titular da ação penal, antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos.

A ADPF questiona omissões do Código de Processo Penal, da lei que trata de interceptações telefônicas, da lei que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF e do Regimento Interno do Supremo. O PGR pede para a Corte assentar que é imprescindível a manifestação do Ministério Público antes de o juiz decidir sobre pedidos de prisão provisória, interceptação telefônica ou captação ambiental, quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados, busca e apreensão, entre outras medidas, quando não tiverem sido requeridas pelo MP.

Segundo o PGR, os textos das normas questionadas, ao não serem expressos quanto à necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, sobretudo na fase investigativa, precisam ser compreendidos à luz da principiologia que rege o sistema acusatório, que tem o MP como único órgão com atribuição para propor ações penais. O Supremo já se pronunciou nesse sentido acerca da atuação do Ministério Público na investigação preliminar. “Assentou, em decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que o Ministério Público é o árbitro exclusivo, no curso do inquérito, da base empírica necessária à oferta de denúncia” (questão de ordem no Inquérito 1.604), menciona Augusto Aras.

“Com o advento da Constituição de 1988, o direito processual penal brasileiro buscou superar o então sistema inquisitorial, fazendo clara opção pelo sistema penal acusatório. O modelo, em linhas gerais, impõe a separação orgânica entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória, de modo que não se permita à mesma pessoa acumular as funções de investigar/acusar e de julgar”, escreve o PGR. Assim, o poder do Estado de punir um cidadão deve ser precedido de “apuração adequada dos fatos, formação da ‘opinio delicti’ pelo órgão acusador, contraponto da defesa e julgamento por um juiz imparcial”.

Aras destaca que a interpretação das normas almejada na ADPF já foi acolhida pelo legislador ordinário em várias leis posteriores à Constituição de 1988. “É o que dispõe, por exemplo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 7.960, de 21.12.1989, a qual dispõe sobre a prisão temporária. O dispositivo, ao autorizar a decretação pelo juiz de prisão temporária ’em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público’, estabelece que, ‘na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público’”, exemplifica o PGR.

No mesmo sentido, a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) impõe que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, quando for requerida apenas pelo delegado de polícia, somente poderá ser decidida pelo juiz competente mediante a prévia oitiva do Ministério Público.



Redação 01

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